Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 205.º
Participação nos resultados

1 - A participação nos resultados corresponde ao direito, contratualmente definido, de o tomador do seguro, de o segurado ou de o beneficiário auferir parte dos resultados técnicos, financeiros ou ambos gerados pelo contrato de seguro ou pelo conjunto de contratos em que aquele se insere.
2 - Durante a vigência do contrato, o segurador deve informar o tomador do seguro, anualmente, sobre o montante da participação nos resultados distribuídos.
3 - No caso de cessação do contrato, o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário, consoante a situação, mantém o direito à participação nos resultados, atribuída mas ainda não distribuída, bem como, quando ainda não atribuída, o direito à participação nos resultados calculado pro rata temporis desde a data da última atribuição até à cessação do contrato.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril