Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 12.º
Imperatividade absoluta

1 - São absolutamente imperativas, não admitindo convenção em sentido diverso, as disposições constantes da presente secção e dos artigos 16.º, 32.º, 34.º, 36.º, 43.º, 44.º, 54.º, n.º 1, 59.º, 61.º, 80.º, n.os 2 e 3, 117.º, n.º 3, e 119.º
2 - Nos seguros de grandes riscos admite-se convenção em sentido diverso relativamente às disposições constantes dos artigos 59.º e 61.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril