Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16-A/2002, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Imposto do selo
1 - O artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional.'
2 - Os n.os 10, 17 e 22 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
'10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1 - ...
10.2 - ...
10.3 - ...
17 - ...
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring, e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1 - ...
17.1.2 - ...
17.1.3 - ...
17.1.4 - ...
17.2 - ...
17.2.1 - ...
17.2.2 - ...
17.2.3 - ...
17.2.4 - ...
22 - ...
22.1 - ...
22.1.1 - ...
22.1.2 - ...
22.1.3 - ...
22.1.4 - ...
22.1.5 - ...
22.2 - Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo - 2%.'
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio