Legislação   DECRETO-LEI N.º 64/2016, DE 11 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Âmbito

1 - A regulamentação complementar introduzida no artigo seguinte e constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve ser observada no cumprimento das obrigações assumidas pela República Portuguesa no âmbito dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).
2 - As regras e os procedimentos de cooperação administrativa introduzidos nos artigos 4.º e seguintes e nos anexos II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, devem ser observados no cumprimento das obrigações assumidas pela República Portuguesa em matéria de troca automática de informações predefinidas sobre residentes:
a) Em qualquer outro Estado-Membro, incluindo os territórios aos quais seja aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
b) Em outras jurisdições que implementem a Norma Comum de Comunicação ao abrigo de instrumento jurídico da União Europeia.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às obrigações assumidas pela República Portuguesa em matéria de troca automática de informações de contas financeiras sobre residentes em outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca automática de informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional convencional celebrado com essa jurisdição, nos termos do qual esta deva prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação.
4 - Para a troca automática de informação a que se refere o número anterior deve estar garantido que as jurisdições destinatárias da troca automática de informação asseguram uma proteção adequada de dados pessoais.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não tenham sido proferidas pela Comissão Europeia ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados decisões sobre a adequação do nível de proteção de dados em jurisdições não integrantes da União Europeia, considera-se, que existe um nível de proteção adequado quando as autoridades competentes da jurisdição destinatária assegurem mecanismos suficientes de garantia de proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício e sujeito à verificação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
6 - A lista das jurisdições participantes, com expressa menção àquelas que reúnam as condições previstas nos n.os 4 e 5, consta de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e é notificada:
a) À Comissão Europeia;
b) Ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 da secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal.
7 - Para efeitos da aplicação das regras e procedimentos de cooperação administrativa introduzidos pelo presente decreto-lei no âmbito da troca automática obrigatória de informações com jurisdições não integrantes da União Europeia, nos termos do n.º 3, a expressão «Estado-Membro» deve entender-se, salvo disposição em contrário, como substituída por «jurisdição participante» que tenha adotado a Norma Comum de Comunicação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro