Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 42-A/2016, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Receitas da taxa de gestão de resíduos entre 2010-2014

1 - Os montantes arrecadados pela APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, referentes à receita anual consignada da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) dos anos de 2011 a 2014, e pelas Autoridades Regionais de Resíduos, referentes à receita consignada da TGR de 2010 a 2014, para despesas com o financiamento de atividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e que, por motivo superveniente, não puderam ser gastos para os fins estabelecidos, transitam para o Fundo, nos termos da lei, após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As receitas previstas no número anterior ficam consignadas, no Fundo, à prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto