Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/2016, DE 29 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 30 /prct. para a entidade administrativa que instrui o processo contraordenacional e aplica a respetiva coima;
c) Em 10 /prct. para o INR, I. P.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto