Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/2016, DE 29 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Contraordenações

1 - A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no artigo 3.º incorre na prática de uma contraordenação.
2 - A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500 ou de (euro) 100 a (euro) 1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto