Legislação   LEI N.º 109-B/2001, DE 27 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de . 4000000000.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio