Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 109-B/2001, DE 27 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Imposto do selo
1 - Os artigos 4.º, 6.º, 18.º, 19.º e 34.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
Territorialidade
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sediadas no território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
c) ...
d) ...
Artigo 6.º
Outras isenções
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) As operações incluindo os respectivos juros referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito.
2 - ...
3 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.
4 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a um regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministério das Finanças.
Artigo 18.º
Declaração anual
1 - Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 19.º
Obrigações contabilísticas
1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
2 - ...
3 - O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:
a) ...
b) ...
c) ...
d) O valor do imposto compensado.
4 - ...
5 - ...
Artigo 34.º
Compensação do imposto
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º'
2 - O n.º 10 e seu ponto 10.3, os pontos 12.1, 12.2 e 12.5 do n.º 12, os pontos 16.7, 16.8 e 16.9 do n.º 16 e o ponto 17.1 do n.º 17 da Tabela Geral denominada em euros, que constitui o anexo III da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
'10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre com nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos - 0,6%.
12 - ...
12.1 - Para instalação ou exploração de máquinas electrónicas de diversão por cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de 15 - 20%;
12.2 - Para quaisquer outros jogos legais por cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de 15 - 20%;
12.5 - Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, por cada uma:
12.5.1 - Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão - sobre o respectivo valor, no máximo de 3 - 20%;
12.5.2 - Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento - 3.
16 - ...
16.7 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais internacionais - por cada um - 8;
16.8 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais domésticos - por cada um - 3;
16.9 - Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer ponto deste número - por cada um - 1,5.
17 - ...
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude de concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato.'
3 - Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, bem como a Tabela Geral denominada em euros que constitui o anexo III do referido diploma, no sentido de sujeitar a tributação as operações expressamente previstas no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva n.º 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho, mediante a aplicação, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da referida directiva, na redacção que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 83/303/CEE do Conselho, de 15 de Julho, de uma taxa única de 0,4%;
b) Consignar a receita originada pela tributação das referidas operações ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro