Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:
a) Em 40 /prct. para a CADA;
b) Em 40 /prct. para o Estado;
c) Em 20 /prct. para a entidade lesada com a prática da infração.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto