Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Aplicação das coimas

1 - A instrução do processo de contraordenação compete aos serviços da Administração Pública que tenham detetado a infração, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.
2 - A aplicação de coimas é competência exclusiva da CADA e a respetiva deliberação constitui título executivo bastante, caso não seja impugnada no prazo legal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto