Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Contraordenações

1 - Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que:
a) Reutilizem documentos do setor público sem autorização da entidade competente;
b) Reutilizem documentos do setor público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º 1 do artigo 23.º;
c) Reutilizem documentos do setor público sem que tenham procedido ao pagamento do valor previsto no n.º 2 do artigo 23.º
2 - As infrações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 300 e no máximo de (euro) 3 500;
b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de (euro) 2 500 e no máximo de (euro) 25 000.
3 - A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 150 e no máximo de (euro) 1 750;
b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de (euro) 1 250 e no máximo de (euro) 12 500.
4 - A tentativa é punível.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto