Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Decurso do processo judicial

1 - Compete à CADA remeter toda a informação necessária e relevante para o processo ao Ministério Público, para que este conclua os autos e os apresente ao juiz.
2 - O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem a defesa, o Ministério Público ou a CADA.
3 - Se houver audiência, as respetivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada.
4 - O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.
5 - Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decide de direito.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto