Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Divulgação de documentos disponíveis para reutilização

1 - As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na Internet, listas atualizadas dos documentos disponíveis para reutilização.
2 - Sempre que possível, devem prever-se inventários dos documentos mais importantes, juntamente com os metadados conexos acessíveis, e deve poder ser realizada uma pesquisa multilingue de documentos e dados.
3 - As informações previstas nos números anteriores devem ser organizadas num portal de existências descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos e dados disponíveis para reutilização.
4 - A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000 eleitores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto