Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Resposta ao pedido de reutilização

1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no prazo de 10 dias:
a) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis, nos termos do artigo seguinte; ou
b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.
2 - O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições da presente lei relativa ao direito de acesso e reutilização, ou quando o órgão ou entidade já não tenha uma obrigação de elaborar, deter ou armazenar a informação.
3 - O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou coletiva titular do direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento ou, em alternativa, a indicação da entidade licenciadora que cedeu o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização pretendida.
4 - As indicações referidas no número anterior não são obrigatórias se a entidade requerida for uma biblioteca, incluindo as bibliotecas das instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo.
5 - O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos ou complexos, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no prazo máximo de cinco dias.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto