Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 20.º
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Não podem ser objeto de reutilização:
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d) Partes de documentos que contêm apenas logótipos, brasões e insígnias.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto