Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 129.º
Violação da obrigaçãode possuir e movimentar contas bancárias

1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 27 000.
2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4500.
3 - A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4 500.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto