Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 128.º
Falsidade informática
Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 500 e (euro) 25000.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril