Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 120.º
Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes
1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza é punível com coima entre (euro) 225 e (euro) 22 500.
2 - Verificada a inexistência de escrita, independentemente do
procedimento para aplicação da coima prevista nos números
anteriores, é notificado o contribuinte para proceder à sua
organização num prazo a designar, que não pode ser superior a 30
dias, com a cominação de que, se o não fizer, fica sujeito à coima
do artigo 113.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro