Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 119.º-B
Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 11 250.
2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 11 250.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2017, de 24 de Agosto