Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 119.º
Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes
1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que
não constituam fraude fiscal nem contra-ordenação prevista no artigo
anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos
comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes,
incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração,
nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam
substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam
ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de
(euro) 250 a (euro) 15000.
2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos a um quarto.
3 - Para os efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as
referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 117.º
4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas
para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de
contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre
(euro) 25 e (euro) 500.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro