Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 116.º
Falta ou atraso de declarações
1 - A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
2 - Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no número anterior as declarações que o contribuinte periodicamente deva efectuar para efeitos estatísticos ou similares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho