Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 110.º-A
Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações

A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 2500.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro