Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 109.º
Introdução irregular no consumo
1 - Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei, quando não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150000.
2 - A mesma coima é aplicável a quem:
a) Não apresentar os documentos de acompanhamento, as declarações de introdução no consumo ou documento equivalente e os resumos mensais de vendas, nos termos e prazos legalmente fixados;
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhes é aplicado;
c) Não inscrever imediatamente na contabilidade prevista no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis;
d) Expedir produtos tributáveis em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;
e) Armazenar produtos tributáveis em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;
f) Misturar produtos tributáveis distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente;
g) Apresentar perdas de produtos tributáveis em percentagens superiores às franquiadas por lei;
h) Expedir produtos tributáveis, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva, quando esta seja exigível;
i) Expedir produtos tributáveis já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos referidos no artigo 105.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
j) Omitir a comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;
l) Não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei;
m) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente;
n) Introduzir no consumo ou comercializar produtos tributáveis a preço diferente do preço homologado de venda ao público, quando ele exista;
o) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
p) Introduzir no consumo ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem ou comercialização estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
3 - A tentativa é punível.
4 - O montante da coima é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho