Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 80.º
Recurso das decisões de aplicação das coimas
1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.
2 - O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário referido no número anterior.
3 - Até ao envio dos autos ao tribunal a autoridade recorrida pode revogar a decisão de aplicação da coima.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho