Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 77.º
Arquivamento do processo
1 - Ocorrendo causa extintiva do procedimento ou havendo dúvidas fundadas sobre os factos constitutivos da contra-ordenação que não seja possível suprir, a entidade competente para o seu conhecimento arquiva o processo.
2 - O arquivamento será comunicado nos primeiros 10 dias de cada trimestre ao superior hierárquico da entidade com competência para conhecer da contra-ordenação, podendo aquele ordenar o prosseguimento do processo de contra-ordenação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho