Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Infracção verificada no decurso da acção de inspecção
1 - No caso de a infracção ser verificada no decurso de procedimento de inspecção tributária e tiver sido requerida a redução da coima nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, deve fazer-se menção no relatório da inspecção que o auto de notícia não é elaborado ficando-se a aguardar o decurso do prazo de pagamento pelo contribuinte ou obrigado tributário com esse direito.
2 - Após o decurso do prazo de pagamento sem que o mesmo seja efectuado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, deve ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infracção, um processo de contra-ordenação que tem por base a declaração do contribuinte ou obrigado tributário a pedir a regularização da situação tributária.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho