Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Competência das autoridades tributárias
A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:
a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira, ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras;
b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta for superior a (euro) 25000, e nos artigos 113.º, 115.º e 127.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho