Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Assistência ao Ministério Público e comunicação das decisões
1 - A administração tributária ou da segurança social assiste tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado sobre a sua tramitação.
2 - Em qualquer fase do processo, as respectivas decisões finais são sempre comunicadas à administração tributária ou da segurança social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho