Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Suspensão do processo penal tributário
1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho