Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Requisitos do direito à redução da coima
1 - O direito à redução das coimas previsto no artigo anterior depende:
a) Nos casos das alíneas a) e b), do pagamento nos 15 dias posteriores ao da entrada nos serviços da administração tributária do pedido de redução;
b) No caso da alínea c), bem como no do artigo 31.º, do pagamento nos 15 dias posteriores à notificação da coima pela entidade competente;
c) Da regularização da situação tributária do infractor dentro do prazo previsto nas alíneas anteriores;
d) De não ser aplicável sanção acessória.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado processo contra-ordenacional.
3 - Entende-se por regularização da situação tributária, para efeitos deste artigo, o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infracção.
4 - Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
5 - Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efectuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efectuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contra-ordenacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho