Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Princípios gerais

1 - O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma contabilidade financeira para todos os seus ativos, passivos, rendimentos e gastos e prepara demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.
2 - As entidades públicas devem preparar demonstrações orçamentais e financeiras que proporcionem uma imagem verdadeira e adequada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro