Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Orientação da política orçamental

1 - Em cada sessão legislativa, durante o mês de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação da política orçamental.
2 - O debate incide, designadamente, sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial com impacte orçamental, as orientações gerais de política económica, especialmente no âmbito da União Europeia, a execução orçamental, a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo e as futuras medidas da política global e sectorial.
3 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de Abril, além das Grandes Opções do Plano, um relatório contendo, designadamente:
a) As orientações gerais de política económica e, em especial, as orientações de finanças públicas específicas para Portugal no âmbito da União Europeia;
b) A avaliação da consolidação orçamental no contexto da União Europeia;
c) A evolução macroeconómica recente e as previsões no âmbito da economia nacional e da economia internacional;
d) A evolução recente das finanças públicas, com destaque para a análise das contas que serviram de base à última notificação relativa aos défices excessivos;
e) A execução orçamental no 1.º trimestre do respectivo ano;
f) A evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo, incluindo as projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.
4 - O debate de orientação da política orçamental é sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e inclui um debate generalizado, encerrado pelo Governo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto