Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Orçamento da segurança social

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento da segurança social que consistam num aumento do montante total das despesas, com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais decorrentes do aumento das despesas com as prestações referidas no número anterior.
3 - Competem, ainda, ao Governo as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante total das despesas a que se refere o n.º 1 que tenham contrapartida em:
a) Aumento de receitas efectivas que lhe estejam consignadas;
b) Saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por expressa determinação da lei;
c) Transferências de outros subsectores da Administração Pública.
4 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagrada na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.
5 - Competem ao Governo as transferências de verbas entre diferentes rubricas do mapa da classificação económica das despesas do orçamento da segurança social.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto