Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 56.º
Orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante:
a) Das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo;
b) Das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica da classificação funcional.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes das despesas em causa tenha contrapartida:
a) Em cobranças efectivas de receitas próprias do serviço ou fundo autónomo, que não provenham do recurso ao crédito, superiores aos valores previstos no respectivo orçamento;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes do orçamento dos serviços integrados, de outros serviços e fundos autónomos ou da segurança social;
d) Na dotação provisional.
3 - Competem à Assembleia da República as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.
4 - Competem ao Governo as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo, com excepção das previstas no número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto