Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Elementos informativos

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos:
a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos;
b) Programação financeira plurianual;
c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos sectores público e privado, face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;
d) Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional;
e) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional;
f) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social;
g) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;
h) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados;
i) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos;
j) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social;
l) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;
m) Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas;
n) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias;
o) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo;
p) Elementos informativos sobre os programas orçamentais;
q) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos;
r) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social;
s) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.
2 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto