Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Especificação

1 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo:
a) As receitas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica;
b) As despesas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional;
c) As receitas cessantes do subsector, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas;
d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica;
e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.
2 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas podem, ainda, estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto