Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas de carácter plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 - A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:
a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios;
b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
4 - Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
5 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto