Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente lei.
2 - Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, o orçamento deve ser estruturado por programas, medidas e projectos ou actividades.
3 - A estruturação por programas deve aplicar-se às despesas seguintes:
a) Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das que digam respeito a passivos financeiros;
b) Despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários;
c) Despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de programação;
d) Despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto