Legislação   LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos, acções, ou ambos, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2 - A medida é executada por uma única entidade gestora.
3 - Cada medida divide-se em projectos ou acções, que constarão de anexo informativo, podendo existir medidas com um único projecto ou acção.
4 - O projecto ou acção corresponde a unidades básicas de realização do programa ou medida com orçamento e calendarização rigorosamente definidos, susceptíveis de, quando executadas, darem imediatamente lugar a resultados avaliáveis.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto