Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 290.º
Marcação do julgamento
Lançado o visto do relator, o presidente, no prazo de 10 dias, designará a sessão em que há-de ser julgado o processo, não podendo exceder a segunda sessão imediata.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro