Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 287.º
Distribuição do recurso

1 - Recebido o processo no tribunal de recurso, proceder-se-á à sua distribuição, dentro de oito dias, por todos os juízes, salvo o presidente.
2 - Quando não seja realizada por meios eletrónicos, a distribuição será feita pelo presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro