Legislação
DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 263.º
Guia para pagamento coercivo
O pagamento coercivo será sempre feito mediante guia ou título de cobrança equivalente de modelo a aprovar, passada pelo funcionário.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro