Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 258.º
Remição
O direito de remição será reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil, podendo, no caso de arrematação, ser exercido até ser assinado o respectivo auto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro