Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 256.º
Formalidades da venda por arrematação ou por propostas em carta fechada
A venda por arrematação ou por propostas em carta fechada obedecerá ainda aos seguintes requisitos:
a) Não podem arrematar ou ser proponentes, por si ou por interposta pessoa, os magistrados e os funcionários da administração tributária;
b) Das vendas de bens móveis, efectuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o preço;
c) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio;
d) O funcionário competente passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas na lei do processo civil;
e) Nas aquisições de valor superior a 10 vezes a unidade de conta, o prazo referido na alínea anterior poderá ser prorrogado até seis meses mediante requerimento fundamentado do adquirente;
f) Efectuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia;
g) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço;
h) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro