Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 255.º
Inexistência de propostas
Na venda por arrematação ou, no caso da venda por proposta em carta fechada, por não haver propostas que satisfaçam os requisitos do artigo 250.º, o órgão da execução fiscal poderá adquirir os bens por parte da Fazenda Pública com observância do seguinte:
a) Até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor;
b) No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas ao Estado, o direito referido no presente artigo será exercido pelo dirigente máximo do serviço, quando o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio;
c) Efectuada a aquisição por parte da Fazenda Pública, o funcionário competente, quando for caso disso, promoverá registo na conservatória, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 195.º, e enviará todos os documentos, pelo seguro do correio, ao imediato superior hierárquico;
d) O imediato superior hierárquico comunicará a aquisição à Direcção-Geral do Património do Estado, a fim de se proceder à revenda.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro