Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 241.º
Citação do órgão da execução fiscal
1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, serão citados os chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens e da situação dos imóveis ou do estabelecimento comercial ou industrial onde não corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.
2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo serviço local ou periférico da administração tributária onde correr o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.
3 - Às certidões e à citação a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º do presente Código.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro