Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 206.º
Requisitos da petição da oposição à execução
1 - Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas, requererá as demais provas e declarará se pretende que a prova seja produzida no órgão ou no tribunal tributário.
2 - Se o contribuinte nada disser, a prova é produzida no tribunal.
3 - O tribunal pode ordenar que nele se produza directamente a prova nos casos em que a petição deva ser apresentada na área do serviço periférico local do concelho da sede.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro