Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 191.º
Citações por via postal

1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta.
3 - A citação é pessoal:
a) Nos casos não referidos nos números anteriores;
b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;
c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;
d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico, valendo como citação pessoal.
5 - [Revogado.]
6 - As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a citar.
7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
8 - As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 93/2017, de 01 de Agosto