Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 189.º
Efeitos e função das citações
1 - A citação comunicará ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.
2 - Até ao termo do prazo de oposição à execução pode o executado, se ainda o não tiver feito anteriormente nos termos das leis tributárias, requerer o pagamento em prestações.
3 - O executado poderá ainda, dentro mesmo do prazo e em alternativa, requerer a dação em pagamento nos termos da secção V do presente capítulo.
4 - O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo ministro ou órgão executivo competente.
5 - Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos do presente título.
6 - No caso do indeferimento do pedido ou vencimento das prestações pelo não pagamento de qualquer delas, será o executado notificado de que prosseguirá o processo de execução.
7 - Se o executado só for citado posteriormente, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da citação.
8 - Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro